VICTOR PRADERA (nieto)


SOBRE ROUSSEAU

(Ao amigo Dr. DANIEL T.A***, que está a perambular pelos exóticos devaneios do mitômano genebrino, "rampa ensaboada" para o totalitarismo. Para evitar o risco: digam-me o que lêem e, de comum,lhes direi quem são).

CÓPIA DO BORRADOR DE UM LIVRO DE PAULO FERREIRA DA CUNHA e OUTRO. O TEXTO FINAL DO LIVRO FOI, DE ALGUM MODO, ABRANDADO AO FIM PELA MÃO DO EMINENTE INTELECTUAL PORTUGUÊS. O QUE ORA SE PUBLICA É SUA VERSÃO ORIGINÁRIA.

"ROUSSEAU – Um louco interessante. É essa a indicação com que Paul Johnson, em Intellectuals, rotula a figura do pensador suíço Jean Jacques Rousseau, a quem, não menos, considera um arquétipo dos intelectuais modernos, o primeiro deles a representar o Prometeu da modernidade, trazendo aos lindes terrenos o fogo celestial, é dizer: Rousseau protagonizou a rejeição da ordem vigente e sua reforma por meio de regras e mitos fantasiados por ele próprio (contrato social, bom selvagem, vontade geral, etc.). Por isso, chamaram-no fabulador, mitômano, e José Pedro Galvão de Sousa aludiu aos “devaneios de Rousseau”. Por certo, a história manifesta o quanto foram ruinosos esses devaneios de Rousseau, mas segue sendo intrigante o fato de que esse pensador, nascido em Genebra no ano de 1712, se haja convertido, ele próprio, num mito — logo após a morte (1788) —, a ponto de que o designem por “gênio sublime” e “alma próxima à de Cristo”. Sem jamais embora alçar-se à condição de grande filósofo, Rousseau exerceu forte influência sobre o pensamento de Kant, e, menos propriamente por suas idéias políticas, e mais pelo culto de sua personalidade, envolveu-se de modo decisivo, graças aos jacobinos e a Robespierre, nos destinos da revolução francesa de 1789. Jean Jacques ficou órfão pouco depois de nascer: sua mãe morreu de febre puerperal; o pai, um relojoeiro, vivia de modo tumultuário, de sorte que, com 15 anos de idade, Rousseau foge de casa e passa a viver, ao largo de 14 anos, na companhia e sob a proteção (inclusa a econômica) de Françoise-Louise de Warens, a quem deve uma sua primeira conversão do calvinismo, em que se educara, a um catolicismo peculiar (assim o diz Casaubón). Ao largo desse período, Rousseau, a quem coube parte dos favores sexuais de Françoise-Louise (a outra parte, ela a conferiu a um jardineiro), foi “lacaio, seminarista, músico, funcionário público, fazendeiro, professor particular, caixa, copista de partituras, escritor e secretário particular” — assim o alista Paul Johnson. Depois de exercitar funções no secretariado do embaixador francês em Veneza, de onde teve de fugir, Rousseau juntou-se a uma jovem lavadeira, então com 23 anos de idade, Thérèse Levasseur, e conheceu Diderot, figura de proa no movimento iluminista, dele recebendo proteção e o encaminhamento aos salões da intelectualidade ilustrada. Ao longo de dez anos escreveu o Contrato Social, publicado — sem que lhe seguisse quase leitura alguma — no ano de 1762. Nessa mesma época, Rousseau publicou Emílio, livro que o elevou aos altares de culto dos intelectuais modernos. Não é tarefa simples sumariar as teses de Rousseau, missão que se problematiza já por sua constante insinceridade e por seu desamor confessado aos fatos, bem como por se tratar de juízos vacilantes e incoerentes: bastaria, para ilustrar, fazer a conta das variações equívocas do conceito de “vontade geral” nas páginas de seu Contrato Social. Revitalizando a idéia de “natureza” — sobretudo no Emílio —, que identificava com o “espontâneo”, o “antecultural”, Rousseau engendrou desconfiança de toda cultura e do social, como se percepciona com o mito do “bom selvagem”; de modo que o modelo antecultural é também anticultural (“O bafo de um homem” — escreveu ele no Emílio — “é fatal para os outros homens”). Espreita-se, com o revigoramento do hipotético e feliz estado de natureza do homem pré-cultural, uma possível persistência dos mitos rousseaunianos nos estratos ideológicos do ecologismo e do tribalismo contemporâneos. Para explicar o passo da natureza pré-cultural à sociedade humana, Rousseau — a exemplo de Hobbes e de Locke — fantasia com a existência de um “contrato social”, por meio do qual os homens, então livres, abdicam de suas liberdades em favor do Estado, titular exclusivo da vontade geral (que, no dizer de Rousseau, é “sempre justa”). Estadualismo, estatolatria, voluntarismo, totalitarismo… Eis os resultados da obra deixada por esse escritor paradoxal, que tanto proclamou seu “amor pela humanidade”, quanto entregou seus próprios filhos a hospitais de “crianças encontradas”".

RD

Escrito por RD às 20h29
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TOLERÂNCIA ZERO

(Remexendo em meus arquivos, descobri um escrito de 25-5-2001 que, julgo eu, nunca divulguei. E fico a achar que talvez fosse caso de nunca divulgá-lo mesmo. Cedo à tentação, entretanto. Vamos ao texto:).

Mal tendo acabado, no mês de fevereiro de 2001, de lançar-se em França, Tolérance zéro (ed. Grasset & Fasquelle), de Georges Fenech, veio a lume em tradução portuguesa (de Joana Patrícia Rosa e Mário Matos e Lemos), pela Editorial Inquérito (Mem Martins), com um título vertido (et pour cause) à letra: Tolerância Zero. Por algo, certamente, essa obra (com cento e oitenta e duas páginas na edição portuguesa) justificou e segue a explicar sua tradução pronta: Fenech é um experiente jurista francês, que por agora advoga em Lyon, tendo sido juiz de instrução e procurador da República. Tem do que falar do Direito Penal, incluso —e esse é um ponto decisivo— por seu saber experiencial.

Esse autor não ignora a carga pejorativa que, de logo, afeta a expressão “tolerância zero”, já destacada, de algum modo, de uma história muito particular da política nova-iorquina de William Bratton e Rudolph Giuliani. Bem por isso trata Fenech, às primeiras linhas do livro, de acentuar que a “tolerância zero” é uma evocação da firmeza sem exclusão da humanidade: uma espécie de tolerância atenuada. Também ao autor não lhe falta a visão de que nenhum sistema de política criminal, sequer no ambiente de regimes tirânicos, jamais conseguiu eliminar as ações violentas. Mas, a seu ver, sumariando-se num apelo ao bom senso —que se pode traduzir como chamada à prudência ou, noutro aspecto, à inteligência realista—, a “tolerância zero” é a marca de um rompimento com décadas de tolerância ilimitada, é o epílogo da “escola das desculpas” e do “angelismo em face da criminalidade”.

A “cultura da desculpa” e o lobby da insegurança são passados em revista, desmontando-se a “compaixão angelical” que, apoiada no ingênuo otimismo de metanóias espontâneas (ao fundo, a reviver os devaneios rousseaunianos acerca do "bon sauvage"), termina por restituir o criminoso à “espiral infernal”: para os mais expostos à tentação delitiva, há, com a leniência das autoridades, “um encorajamento a passar ao acto com o sentimento de impunidade”. Esse registro, por certo, não é novo: poder-se-ia, no mesmo sentido, invocar, "brevitatis studio", a referência de Jean Pinatel à “contaminação hierárquica”. A novidade é, se se pode dizer com tamanha reverberação de linguagem, seu renovo em face da crise contemporânea da política criminal. Mas uma certa sensatez popular já o havia sumariado ao largo do tempo: "les petites pluies gâtent les grands chemins"; pequenos rombos naufragam grandes navios; ou agora, "tough on crime, tough on the causes of crime" —e, à raiz, isso que se chama piamente de “incivilidades”.

A trivialização dos crimes —e Fenech indica o eufemismo com que, alguma vez, eles são referidos (infrações, desvios, inadaptações, incivilidades; “on n’ose plus appeler voleur un voleur”, disse Jean Larguier, em "Criminologie et science pénitentiaire"— conduz a um “efeito anestesiante”, a uma letargia (como mencionara Pinatel), a uma assimilação da violência. Nas idas e vindas de concepções deterministas —a sociedade culpável, o capitalismo culpável, a economia, o desemprego, as classes dominantes, as condições culturais, o anti-racismo culpáveis—, algumas vezes se imaginou uma gráfica equação da idéia repressiva com a direita (suposto que esse último termo tenha significado objetivo). Algo que, em rigor, levaria toda a esquerda (não menos suposto que signifique alguma coisa de objetivo) ao desconforto de recusar simpliciter o livre arbítrio e, com isso, responsabilizar-se pela expedição de “passaportes para o mundo da criminalidade” (p. 116).

Fenech, entretanto, depois de realçar a inclusão da segurança como “direito natural” (sic) no art. 2o da revolucionária Declaração, em 1789, dos Direitos do Homem e do Cidadão (“Le but de toute association politique est la conservation des droits naturels et imprescritibles de l’homme. Ces Droits sont la liberté, la propriété, la sûrété, et la résistance à l’oppression”), invoca o insuspeitado apoio gauchiste de nada menos que o primeiro-ministro Lionel Jospin, membro do Partido Socialista francês: “A insegurança constitui uma desigualdade social. É por isso que a luta contra a delinqüência é a nossa primeira prioridade, depois do emprego” (p. 49). Suas palavras não destoam das proferidas pelo presidente Jacques Chirac, “das direitas” francesas: “onde a violência se instala, deixa de haver liberdade e passa a existir uma insegurança que paralisa a vida em comum” (p. 90).

Poderia imaginar-se que, estando um primeiro-ministro e um presidente da República em patente sintonia verbal quanto a combater a delinqüência, logo, na ordem concreta, a política criminal deveria produzir efeitos de mitigação da criminalidade. Fenech, porém, descreve um quadro pouco propício. Alude ele, entre outras coisas, à leniência com a criminalidade juvenil, que se vai gestando, banalizada, nas próprias escolas, onde se acham “extorsão, roubo, insultos, vandalismo maciço; professores e funcionários molestados, esbofeteados em plena aula, etc” (p. 42); à desmoralização da atividade da polícia (p. 49 et sqq.): Peyreffite já havia anunciado o escândalo d’honnêtes gens ao ver delinqüentes voltar a seus bairros antes mesmo que para ali retornassem os policiais que os haviam detido em flagrante (Les chevaux du lac Ladoga); à lassidão nas execuções penais, com o utilitário intuito de remediar o excesso da população prisional (p. 120), etc. Mas, ao fundo, essas indicações frutificam todas de uma raiz ideológica, promotora da cultura da desculpa, que tende a legitimar a violência criminal por meio do lugar comum da “injustiça social” (p. 114).

A politização do Judiciário é o caldo dessa cultura de escusas: “Se a justiça deixou de cumprir validamente a sua missão de garantir a segurança das pessoas e dos bens” — diz Fenech— “não é só em resultado de uma falta de meios, mas essencialmente por uma forma de ideologia que insidiosamente ganhou toda a hierarquia, desde a base até ao cume”. E remata: “De garante da lei, o juiz, face a uma classe política enfraquecida, autoproclamou-se gerente dos problemas sociais. Já não se contenta com apitar a falta, como faria um árbitro imparcial, também pontapeia a bola” (p. 115). Essa complacência prossegue Fenech, enraíza-se até mesmo no complexo de culpa de antigos pecados de tempos coloniais (p. 36), formando-se, adrede, “batalhões” de juízes “culpabilizados por punirem” (p. 142) —o que lhes inocula dúvida acerca da própria legitimidade do poder penal.

O autor não conclui sua diagnose de modo pessimista. Ancorado numa passagem de Jacques Chirac —“o laxismo que desculpa é também o laxismo que exclui” (p. 145)— e noutra de Lionel Jospin —“garantir a segurança dos cidadãos é um dever do Estado” (p. 178)—, Fenech, após alguns registros acerca da atuação dos políticos (p. 145 et sqq.), rememora uma proclamação otimista de William Bratton: “Nós combateremos rua a rua, bairro a bairro, retomaremos a cidade casa a casa e triunfaremos” (p. 178).

Tampouco se limita Georges Fenech a um discurso especulativo, senão que se dedica a recomendações para a ordem prática, sumariadas nas cinco propostas para uma “tolerância zero” à francesa (p. 181-182).

Trata-se, por certo, de propostas que não podem ser trasladadas, sem mais, para outros países, sem deixar, contudo, de representar um marco de resistência ao bovarismo e ao páleo-preventivismo dos ideólogos da desculpa. Marco significante de que “o combate contra a insegurança deve em primeiro lugar ser ganho nas cabeças” (p. 23).

RD

Escrito por RD às 20h19
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ESTADO E TERRITÓRIO (Segunda nótula)


Já se encontra em ARISTÓTELES a afirmação de que o Estado exige uma dimensão física, que lhe defina a extensão e sua qualidade (“Política”, 1.326 a), e ARTURO ENRIQUE SAMPAY arrola o território como uma das causas materiais do Estado (: o povo é a outra dessas causas; cfr. “Introducción a la Teoría del Estado”, Buenos Aires, ed. Theoría, 1996, p. 405: “la población requiere una convivencia estabilizada en una contención espacial, una superficie circunscripta en cada uno de los momentos de la existencia estatal”).

Trata-se aí de uma realidade física, material, com um sistema de dados cósmicos a influenciar, a seu modo, o agir do povo no desenvolvimento de sua história e na conformação jurídico-política do Estado (SAMPAY, p. 406).

De um lado, a Teoria idealista do Estado, afirma SAMPAY, des-realizou seu objeto de conhecimento, e, por isso, não estimou o papel do território na vida do Estado (p. 406, nota de rodapé). De outro lado, porém, a Geopolítica sobrestimou o fato territorial, reputando-o o único agente do Estado, como se lê, p.ex., em FRIEDRICH RATZEL, o fundador de Antropogeografia.

Está-se diante da idéia do Estado como “organismo espacial”, hipóstase de um “ser vivo” mítico (assim, um livro de HENNIG, “Geopolítica”, ostenta este impressivo subtítulo: “Teoria do Estado como ser vivo”: “apud” HERMANN HELLER, “Teoria do Estado”, tradução brasileira de Lycurgo Gomes da Motta, São Paulo, ed. Mestre Jou, 1968, p. 177). HELLER afirma, porém, com razão, que o Estado não é escravo de seu território (p. 178), e o objeto da Geopolítica não é, “simpliciter”, um território, senão que “unicamente a terra permeada por uma organização política”. Essa terra só interessa à Geopolítica na medida em que seja “espaço habitado pelo homem”.

DELOS, nas primeiras páginas de seu célebre “La Nation” (Montréal, ed. de l’Arbre, 1944), deixou dito que uma civilização se forja pelo encontro das possibilidades do homem com as possibilidades da natureza. Mas, prossegue DELOS, se essas possibilidades são certas, não constituem, entretanto, necessidades, e é indeterminado o encontro das possibilidades do homem com as do mundo físico (tomo I, p. 12). Também o nosso LEONEL FRANCA, em seu lapidar “A Crise do Mundo Moderno” (Rio de Janeiro, ed. Agir, 4ª ed., 1955), depois de registrar que “a civilização começa por ser uma adaptação ao habitat” (p. 16), averba não convir exagerar essa “influência real, profunda, incontestável” do fator geográfico sobre a vida do homem, e aponta as exagerações de Montesquieu, Ratzel, Buckle, Taine, Semple e Huntington, rematando:

“O exagero é manifesto. Por mais íntima que seja a comunhão entre a vida social de um grupo e o solo em que se enraizou, não é possível fazer da civilização uma variável das coordenadas geográficas ou das linhas isotérmicas. (…) o simples exame dos fatos já não se concilia com um exclusivismo tão unilateral. Num mesmo cenário físico desenrolam-se sucessivamente as mais variadas formas de civilizações. RENAN explicava o monoteísmo dos árabes pela influência do deserto que é ‘monoteísta’. Infelizmente eram idólatras os árabes que antes de MAHOMET habitavam as franjas do mesmo deserto; e outros desertos também ‘imensamente uniformes’ não tiveram igual eficácia ortodoxa” (p. 18).

Vem de molde esta impressiva passagem de GLADSTONE CHAVES DE MELO: “No mesmo meio físico (…) florescem civilizações diversas, formam-se culturas diferentes e divergentes, brilha uma civilização, que depois fenece sem deixar vestígios, como é o caso, clássico, da Grécia. Lá está o mar e o céu, lá está a fonte de Castália, lá está o mel do Himeto, mas onde o esplendor da Paideia? Onde os poetas, os trágicos, os líricos? Onde PLATÃO e ARISTÓTELES? onde SOLON e PÉRICLES? Onde, enfim, o ‘povo eleito da razão’ de MARITAIN?” (“Origem, Formação e Aspectos da Cultura Brasileira”, Rio de Janeiro, ed. Padrão, 1974, p. 32).

Página admirável, a propósito do tema, encontra-se em “Civilização e Cultura” de LUIS CÂMARA CASCUDO (Brasília, ed. José Olympio, 1973, volume I), de que se recolhem os excertos seguintes:

• “É a INFLUÊNCIA do ambiente sobre o indivíduo o motivo da ecologia. A relação desta interdependência, projeção física, reação humana, explica a existência social, desenvolvimento, enfraquecimento, esplendor ou morte. A presença humana não é passiva e somente receptiva mas modificadora poderosa, transformando a paisagem que, com outro aspecto, determinará influência diversa da situação anterior” (p. 140-1)

• “A projeção de um fator ecológico pode ser decisiva numa região e ineficiente ou apenas perceptível noutra. Como afirmavam os astrólogos da Idade Média, os astros predispõem mas não obrigam” (p. 141)

• “Ante o determinismo geográfico há o desmentido demolidor das exceções arrasantes. Vizinhos e com meios idênticos de subsistência, os kalundas fazem suas choças circulares, e as tupendas, quadrangulares” (p. 142)

• “Não há povo predestinado senão por auto-intoxicação doutrinária e ainda menos uma região destinadamente indicada a um estado superior inevitável. O fator humano é que é decisivo e determinante e de sua vontade dependem que as montanhas sejam vales, rios mudem de álveos, desertos se tornem pomares e trigais, e as utilidades surjam de todos os recantos inesperados e melancólicos” (p. 142)

• “Um ovo foi enviado em junho de 1933 de Natal, Rio Grande do Norte, para a Alemanha, para Altenessen, Prússia Renana. Do ovo nasceu um galo, alemão pelo jus soli e brasileiro pelo jus sanguinis. Durante os cinco ou seis anos de sua existência esse galo cantou unicamente pelo horário dos galos do Brasil que ele jamais ouvira. Não houve meio de o galo potiguar assimilar o ritmo pregoeiro dos colegas renanos. Manteve a diferença das quatro horas distantes para as doze locais. Levara, ab ovo, não apenas o canto mas também a regra imutável dos momentos em que devia cantar. Ecologia alemã inoperante” (p. 145).

RD


Escrito por RD às 11h28
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ESTADO E TERRITÓRIO (Primeira nótula)

(Aos recentemente alunos que, agora estando a formar-se, honraram-me com ser-lhes patrono. Persevero na esperança de que, juntos, sólidos no conselho do EXUPÉRY da “Cidadela”, ultimemos uma torre)

A idéia de relação essencial entre Estado e território é moderna, ligando-se à doutrina geográfica da nacionalidade e ao sentimento de pátria, ambos emergentes no século XVIII (cfr. AGUSTÍN BASAVE FERNÁNDEZ DEL VALLE, “Teoría del Estado”, México, ed. Jus, 1970, p. 78). O Estado deve estar permanentemente estabelecido em um território. Se o Estado, diz BASAVE FERNÁNDEZ, move-se no temporal, é, então, uma coisa deste mundo, e “não é legítimo, sob o pretexto de espiritualizá-lo ou desmaterializá-lo, suprimir-lhe o assento terrestre”.

Essa idéia de relacionação entre Estado e território surge da ruptura da unidade medieval da Cristandade, que deriva para um pluriverso político —na expressão de BASAVE FERNÁNDEZ—, fundado em uma diversidade de soberanias territoriais. JOSÉ PEDRO dirá, entre nós, que “a cidade dos gregos e dos romanos representa também a plena realização da idéia de Estado” (Política e Teoria do Estado, São Paulo, ed. Saraiva, 1957, p. 56), mas, na Idade Média, com a fragmentação da soberania e a distribuição do poder público entre os particulares (os senhores feudais), houve um eclipse do Estado (p. 57).

Prossegue JOSÉ PEDRO:

“As cidades e os impérios do mundo antigo se assemelham muito mais ao Estado moderno do que a sociedade política medieval, e houve quem já tivesse apontado no Egito dos faraós a primeira modalidade histórica do Estado totalitário” (p. 57).

Aparecem, então, o estudo da terra como habitação das coletividades políticas (Geografia política) e o estudo do Estado como organismo geográfico ou fenômeno espacial (Geopolítica), e as idéias de MARSÍLIO DE PÁDUA e de OCCAM anunciarão o princípio da soberania absoluta e o Estado centralizador.

Diversamente, ao tempo da Cristandade anterior, o Poder político não se ligava tão essencial ou importantemente ao território: o pilar fundamental da arquitetura da “respublica christiana” medieva é a Fé que nutre a vida de todos. Aquilo em que cria o aldeão, o mendigo e até o criminoso, disse ALFREDO SÁENZ, era também no que criam o Imperador e o Papa (“La Cristiandad y su Cosmovisión”, Buenos Aires, ed. Gladius, 1992, p. 28). Por isso, poderão repetir-se as belas palavras com que SÁENZ refere a Cristandade medieval: a sociedade fundada sobre o mistério plenário.


RD

Escrito por RD às 11h17
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PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (PENAL): DE SUA ORIGEM HISTÓRICA


(Para meus alunos de 1º ano, que estão a investigar sobre a origem do princípio da legalidade inscrito no art. 5º, inc. XXXIX, da Constituição Federal brasileira de 1988: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”).


1. Recolho, inicialmente, em acórdão de 1996 lido no antigo Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo (hoje extinto):

“…o princípio da legalidade criminal, esse princípio que teve origem, para honra dos povos hispanocêntricos, com a outorga do Rei DOM ALFONSO IX, de León e de Galicia, às Cortes leonesas, em 1188 (antes, pois, da edição da ‘Magna Charta’ inglesa, datada de 1215, à qual, de maneira mítica, se lhe atribui, equivocadamente, a gênese)”.

2. Em posterior acórdão da mesma Corte de Alçada, já de 2002, lê-se:

“Adotado, no Direito brasileiro, com cariz constitucional (art. 5o, item XXXIX, CF/88), sem prejuízo de sua reiteração na normativa ordinária (art. 1o, CP), o princípio da legalidade penal —cuja origem histórica mais provável remonta a Dom ALFONSO IX, rei de León, em célebre juramento, no ano de 1188 (27 anos antes da ‘Magna Charta’!), às Cortes de León e da Galicia (‘mandavi etiam quod nemo eat ad iudicium curie mee nec ad iudicium Legionense nisi pro his causis pro quibus debent ire secundum foros suos’)—, no desdobramento de seu dístico fundamental —‘nullum crimen, nulla poena sine lege’—, referível a três aforismos indicados por FEUERBACH, alberga os exigíveis predicados de que a lei penal seja estrita (‘nullum crimen, nulla poena sine lege stricta’), escrita (‘nullum crimen, nulla poena sine lege scripta’), certa (‘nullum crimen, nulla poena sine lege certa’) e prévia (‘nullum crimen, nulla poena sine lege praevia’)”.

3. Numa pequena aula, proferida em 2004 na Universidade Católica de Buenos Aires e textualizada em castelhano com o título “Dos Amores, Dos Ciudades: Dos Soberanías Penales”, incursionei na questão em foco. De início aludi à “Magna Charta”:

“Ya se avistó en esa Magna Carta un mito, una apropriación particular para Inglaterra de lo que ya era común para toda Europa —‘un principe (dice Carlyle) que n’était pas particulier à l’Angleterre, mais au contraire commun à tous les pays de l’Europe centrale et occidentale aux XIIe et XIIIe siècles’—, un documento que, sólo cerca de cuatro siglos después de su elaboración y sin mayor eficacia local, recibió un prestigio retroactivo, como simple fórmula de apoyar postulaciones políticas sobrevenidas. De modo puntual, resáltese la circunstancia de que las festejadas garantías de la ‘Magna Charta’, al margen su falta de efectividad, son de carácter procesal y no penal. Las diversas especies de garantía constantes en la Carta inglesa —la de no 1/ ser preso o mantenido en prisión, 2/ o desprovisto de sus bienes, 3/ o proscrito, 4/ o desterrado, 5/ o de cualquier modo destruido, 6/ o puesto en las manos de cualquiera, sino por el juicio legal de sus pares o ley de la tierra—, en efecto, son de naturaleza procesal, y no tocan, pues, el fondo de la precedencia de la ley a la definición de los crímenes y a la conminación de las penas –a que, esencialmente, conviene el principio de la legalidad penal.

En contrapartida, podría tal vez remontarse a la Francia del siglo IX, al entorno de los Tratados de Verdún e de Mersen entre Lotário y sus hermanos —Luís, el Germânico, y Carlos, el Calvo— la promesa formal de que no se condenaría ni se oprimiría a los súbditos contra el derecho y la justicia. Más seguramente, sin embargo, en reinos de España, a fines del siglo XII, puede señalarse la expresa formalización del principio de la legalidad penal, en lo que se designa por Magna Carta leonesa, cuyo ítem 15 dispone: ‘Mandavi etiam quod nemo eat ad iudicium curie mee nec ad iudicium Legionense nisi por his causis pro quibus debent ire secundum foros suos’ (…)” (em versão mais ou menos livre: ninguém haveria de ir a juízo, quer na Cúria, quer em León, a não ser pelas causas pelas quais deveriam ir segundo seus forais).

4. Averbou-se a esse texto, em nota de rodapé:

“Don ALFONSO IX, sucediendo a su padre, FERNANDO II, en los reinos de León e Galicia, convocó, en 1188, la Curia Regia, asamblea consultiva —palatium—, a la cual, se supone que hasta entonces, asistían apenas reyes, sus oficiales, nobles y eclesiásticos. A la asamblea de 1188, celebrada en la iglesia de S.ISIDORO, en León, sin embargo, concurrieron representantes de las villas y ciudades. Se ha afirmado que esa asamblea de León constituye la primera manifestación histórica de las Cortes estamentales de España y es apuntada como la primera Corte (verdaderamente) democrática de toda Europa. Se proclamó allí una lista de derechos y deberes que se llamó Carta Magna leonesa y se incluye entre las primeras de una serie de declaraciones hispánicas —y europeas— de derechos y deberes humanos: v.g., los Usategs de Cataluña, en el siglo XI; el Privilegio General, Aragón, 1283, declarado por DON PEDRO III en las Primeras Cortes de Zaragoza; los Privilegios de la Unión Aragonesa, en 1286; el Acuerdo de las Cortes de Burgos, en 1301; el Acuerdo de las Cortes de Valladolid, en 1322; el Fuero de Vizcaya, 1452; la Grande Charte des Coutumes de Saint-Gaudens, en el medio-Pirineos, en 1203; la Bula de Oro húngara, de ANDRÉS II, en 1222. Acreciéntese que, cuidando de limitar, efectivamente, el poder de los nobles, DON ALFONSO IX otorgó forales a muchas villas y ciudades —p.ej., los fueros de Erizana, Baía Bona, Bayona, Ribas de Sil, Betanzos (cfr. ANSELMO CARRETERO, ‘El Antiguo Reino de León’, ed. Centro de Estudios Constitucionales, Madrid, 1994, p. 395 et sqq.; ALFONSO GARCÍA-GALLO, ‘Manual de historia del derecho español’, Madrid, 1984, tomo 2, p. 816 e 569; JUAN VALLET DE GOYTISOLO, ‘Valor Jurídico de las Leyes Paccionadas en el Principado de Cataluña’, in VV.AA., ‘El Pactismo en la Historia de España’, Madrid, 1980, p. 85).

5. E continuava o texto principal, comentando a passagem ‘nisi por his causis pro quibus debent ire secundum foros suos’:

“La cláusula ‘secundum foros suos’, condición para la persecución judicial, es expresivamente característica no sólo de que los crímenes y las penas debían estar previstos en leyes sino, y este es otro punto a considerar de modo relevante, que esas leyes son los fueros propios de cada ciudad, vale decir aquí, ‘el conjunto de las leyes privativas de una ciudad o estamento’, ‘leyes particulares de una ciudad o estamento’, leyes específicas para intereses regionales, municipales o de grupos intermedios, leyes que son objeto del juramento de los reyes, obligándose solemnemente a observarlo: lo que es todo lo opuesto a la ‘estatolatría medieval’ a que, con ánimo hostil, se refiriera NÉLSON HUNGRIA”.

RD




Escrito por RD às 19h21
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AINDA SOBRE LEIS


Excerto do artigo de LILIANA PINHEIRO, no sítio eletrônico da instigante "Primeira Leitura":

"...as leis, e não os caprichos dos governantes, são a real expressão do desejo popular. Leis que protegem o cidadão de aventuras e lhes garantem direitos. Presidentes, governadores, prefeitos e parlamentares são eleitos para cumpri-las, não para desafiá-las. As regras da Constituição são as nossas regras. Quem não compreende isso não merece o nosso respeito"

(cfr. a íntegra em:
http://www.primeiraleitura.com.br/auto/entenda.php?id=6505).

Sempre com a condição de que essas leis (incluídas as constitucionais) sejam verdadeiras leis e não corrupção delas (assim, as que afrontam a lei natural), corretíssima (rectius, prudentíssima) a afirmação copiada acima.

RD

Escrito por RD às 18h53
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DO PRINCÍPIO JURÍDICO: NÓTULA

(Em brevíssima resposta dedicada a uma interrogação gaúcha sobre o relevo do princípio, enquanto fim)

1. S.TOMÁS define princípio na S.Teol., I, q. 33, art. 1 (in corpore): “...nomen ‘principium’ nihil aliud significat quam id a quo aliquid procedit: omne enim a quo aliquid procedit quocumque modo, dicimus esse principium…”.

2. Vale dizer: princípio é aquilo de que de alguma maneira algo procede.

3. O objeto de conceito de princípio é mais amplo do que o de causa: “… ‘principium’ communius est quam ‘causa’…” (S.Teol., I, q. 33, art. 1, ad 1um).

4. O conceito de princípio compreende, entre suas partes subjetivas, as causas (: princípios existenciais e, alguma vez, essenciais), as condições e as ocasiões.

5. Há princípios, como se disse, existenciais e essenciais, lógicos, gnosiológicos e práticos, estes últimos morais (o que, por subalternação, inclui os jurídicos) e poiéticos (técnicos e estéticos). Vejam-se, a propósito, brevitatis causa, LALANDE, no “Vocabulaire...”, e o nosso VAN ACKER, na “Introdução à Filosofia”.

6. Quanto aos princípios existenciais jurídicos (: causas do Direito, enquanto res iusta) são: material (: a ação humana, objetiva e exterior), formal (: suum cuique tribuere —dar a outrem o que lhe é devido, segundo certa igualdade), eficiente (: as normas jurídicas —naturais e humano-positivas— e o homem) e final (: o bem comum).

7. Já se lê em ARISTÓTELES: “O fim, enquanto causa, é aquilo em razão do qual algo se faz” (Metafísica, V-2). A causalidade intencional (finis in intentione) atrai o agente e ordena os meios para a consecução final.

8. Por isso, o princípio-fim ou causa final é designada como a “causa das causas”, por ocupar o primeiro posto entre elas: todas as demais causas dependem da causa final, porque o fim, embora seja o último na ordem da execução, é o primeiro na ordem da intenção, e neste sentido tem razão de causa: “…hoc modo habet rationem causae” (S.TOMÁS, S.Teol., I-II, q. 1, art. 1, ad 1um).

RD


Escrito por RD às 13h55
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RETOMANDO OLIVEIRA VIANNA


O excelente "blog" de RICARDO NOBLAT postou hoje um artigo do ex-deputado federal e, hoje, vereador em Porto Alegre, IBSEN PINHEIRO.

O artigo, com o título "Leis Escandinavas", navega nas mesmas águas em que, no século passado, nosso OLIVEIRA VIANNA acusava nossas elites de padecer de idealismo utópico e marginalismo político.

Destaco um trecho da interessante reflexão:

"Ficamos especializados em produzir leis escandinavas (). Proibimos a exploração do trabalho infantil e, nesse andar, impedimos os filhos de ajudarem os pais pobres; em nome de uma inflexível legislação ambiental, o Estado tomou das mãos dos poluidores e especuladores os organismos de controle e botou-os nas mãos da militância, com isso abdicando do seu papel arbitral. Hoje decide-se sobre uma fábrica ou sobre uma estrada como se a repartição licenciadora fosse uma ong, sem nenhuma contemplação com os aspectos econômicos ou sociais do empreendimento"

(ver a íntegra em:
http://noblat.ultimosegundo.ig.com.br/noblat/visualizarConteudo.do?metodo=exibirArtigo&codigoPublicacao=12554).

RD

Escrito por RD às 16h41
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A MORTE DE VOLNEY


Há notícias que interrompem tudo. Só soube agora, segunda-feira, porque me escreveu o EMILIO, a cuja casa levei certa vez o VOLNEY. Pois é, no sábado, 29-10, morreu o VOLNEY. Morreu o Desembargador VOLNEY CORRÊA LEITE DE MORAES JR. Inteligência prodigiosa, dialética habilíssima, cultura esmerada, escritor surpreendente, VOLNEY, que se dizia agnóstico ao largo de toda a vida, desfiou uma belíssima profissão pública de Fé, dando conta de sua conversão ao autêntico cristianismo. Se as vidas são boas ou más conforme o arriscado negócio da salvação (são palavras, mais ou menos essas, de S.IGNACIO DE LOYOLA)termine bem ou mal, tudo parece indicar que VOLNEY terminou muitíssimo bem. Foi, a final, grande cruzado. Certa vez eu escrevi que, tamanho era seu senso comum, uma coisa só lhe faltava: a consciência de que tinha a virtude da Fé. Descobriu-a e teve a coragem imensa de dizê-lo publicamente, plenariamente, com a fortaleza que exibia e que era incompatível com a fragilidade do temível respeito humano.

Dele hão de orgulhar-se sua admirável mulher, as filhas, os genros e os netos. De sua amizade envaideço-me, e acho que dela se envaidece o ZÉ ORESTES (acho que nós dois ganhamos um amigo junto a DEUS).

Os de boa vontade, rezem uma Ave-Maria pela alma desse excelente VOLNEY.

RD




Escrito por RD às 10h36
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JACOBINISMO REPUBLICANO


Uma das correntes ideológicas que disputavam a justificação da República de 1889 era a do "jacobinismo à francesa". Sua utopização gráfica era a da democracia direta, a do governo mediante participação direta dos súditos (cfr., a propósito, o excelente JOSÉ MURILO DE CARVALHO, "A Formação das Almas", ed. Cia. das Letras).

Após o referendo de 23-10-2005, parece que algumas idéias jacobinistas voltaram à cena, agora com o anexo até, segundo alguns de seus primeiros corifeus, de não se submeterem aos limites das disposições intangíveis da Constituição (: i.e., às cláusulas pétreas). Enfim, referendos despetrealizadores a partir de pautas elaboradas por poderes constituídos. E, claro está, ponha-se jacobinismo nisso!

RD



Escrito por RD às 10h47
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JACQUES VALDOUR


Depois de algumas notícias da semana, remedito, com proveito, umas tantas linhas que, era eu ainda estudante, li numa obra de JACQUES VALDOUR que o nosso ARLINDO VEIGA DOS SANTOS traduziu ao português. Disse VALDOUR:

* "Andam em leilão o Estado e a França"

e páginas à frente:

* "...é a República o governo do Estrangeiro".

Que haverá nisso de nota essencial ou, quando menos, própria a uma forma de governo?

Na minha mocidade (já vai longe), não sabia se essas passagens de VALDOUR eram frases fortes, de tribuno, não do sociólogo observante da realidade política. As notícias desta semana reagitam essa interpelação.

RD

Escrito por RD às 10h07
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