VICTOR PRADERA (nieto)


OS NOVOS FEITICEIROS

Silente, calado de todo, fiz hoje, pela manhã, parte de uma audiência de debates sobre um tema bioético.

Explico o silêncio: por infelicidade minha, compromisso ordinariamente inevitável só não me impediu dar audição ao primeiro dos expositores. Não ouvi os demais. E, o que é pior, não pude ali refutar as estranhas teses que estive pacientemente a ouvir. Espero que outros o tenham feito.

Tipo interessante esse "primeiro dos expositores". Um moço que, segundo o biografaram na ocasião, já se havia formado em curso superior. Disseram até mesmo que um curso de Medicina. Saber especializado, o médico, que não o impediu de falar de Metafísica (embora, a meu ver, justiça se faça, ele não tenha mínima idéia de que o haja feito e até mesmo de que exista uma ciência para além da física).

Tremulando um pouco as palavras, a páginas tantas, pondo-se a mostrar umas desgraciosas figurinhas, o "primeiro dos expositores" perguntou à platéia (a indagação foi uma tentativa de recurso retórico, entorpecida em larga medida pela manifesta falácia da interpelação), SE UM EMBRIÃO É O MESMO QUE UM ADULTO (EMBRIÃO = ADULTO?).

E a idéia de saber se um ente é o “MESMO” que outro ficava ali a transitar, bem se vê, na ambigüidade entre “substância” e “acidente” ou entre “potência” e “ato”. Se alguém se pusesse a olhar a imagem rústica que mostrava, não poderia dizer outra coisa do que negar fosse o pequenino embrião desenhado a “mesma” personagem atlética a que comparado na canhestra figura exibida.

Mas, por outro lado, se essa resposta fosse proferida “simpliciter”, quem poderia afirmar que o nosso valente expositor, tendo perdido algumas células neuronais enquanto se esforçava ali por falar, fosse ainda o “mesmo” que começara a palestra e não um ente diverso?

O melhor estava por vir. Já proposta a sofística indistinção implicitada entre “substância” e “acidente” e entre “potência” e “ato”, nosso "primeiro expositor" afiançaria ainda que a vida humana só começa no 14º dia da existência embrionária.

Todavia, neste passo, teria ele de explicar a razão pela qual, misteriosamente, a vida apareceria súbito num embrião já existente. Efeitos exigem causa. E nosso loquaz perdedor de neurônios teria de ancorar a proposta repentina aparição da vida numa causa qualquer.

Por aí está o problema. Não imaginem que o "primeiro expositor" aventasse para esse insólito surgimento da vida alguma causa biológica (p.ex., adventícia da mãe do pobre embrião). Não, não. Preferiu, qualifiquemos assim as coisas, uma CAUSA IMATERIAL. Sim, meus senhores, uma causa imaterial, a opinião de um Conselho de Medicina em matéria de morte, recrutada analogicamente (a opinião, por certo, não a morte).

Dessa maneira, esse Conselho, no entendimento do nosso expositor, oficiaria tal como os feiticeiros atuaram entre os selvagens. Uma palavra dos bruxos, puf!, já morria o nativo incauto. E ai de quem pusesse em dúvida, no mínimo que fosse, tão importantes oráculos, última instância da vida religiosa, ética e política.

Que se pode seriamente aguardar de um médico que, incursionando na Filosofia (que não é nota freqüente na especialidade, mas nela já teve melhores dias), solida suas afirmações, já não em terreno biológico, mas num plano metafísico, calcando-as na sentença dogmática de um Conselho de Medicina —por mais egrégio seja esse organismo?

Que se pode seriamente esperar de uma investida em tão rudimentar metafísica, a ponto de ali não se distinguir potência e ato, ou substância e acidente?

Não nos surpreendamos que nosso "primeiro expositor" receba o I Prêmio Peripatético de Saber Metafísico.


Escrito por V-P (nieto) às 17h25
[   ] [ envie esta mensagem ]




PARA AS FÉRIAS (ah! as férias...)

Que faremos nas férias? Proponho-lhes que, de uma parte, não façamos o rotineiro (porque então não seriam férias, em rigor), mas que, de outra parte, não nos emburreçamos demasiado.

Que lhes parece se lêssemos (ou relêssemos) um ou dois livros e, ao largo do tempo dessas férias, fôssemos trocando idéias aqui no “blog” sobre as meditações correspondentes?

Sugiro, aguardando indicações dos alunos, que pensemos em um ou mais destes livros:

1. um clássico, “As Confissões”, de S.AGOSTINHO
2. um atualíssimo, “Em busca da Idade Média”, de JACQUES LE GOFF
3. um interpelante, “IPPF –A Multinacional da Morte”, de JORGE SCALA
4. a genial teatralização de BERNANOS, “Diálogos das Carmelitas”
5. o capítulo de LÚLIO (recolhido do “Felix de las Maravillas”), “Livro das Bestas”
6. algum dos livros do grande GUSTAVO CORÇÃO(que foi, a meu juízo, o maior de nossos escritores).

Aguardo sugestões, entre elas a de que não queiram ler coisa nenhuma. Nesse caso, o “blog” entrará de férias, e eu ficarei meditando sozinho sobre os textos. Mas que, nesse caso, os alunos me farão falta, isso farão.


Escrito por V-P (nieto) às 19h47
[   ] [ envie esta mensagem ]




SOBRE A PLURINACIONALIDADE

Verto ao português um texto de RENÉ COSTE, “Morale Internationale –L’humanité a la recherche de son âme” (Paris, ed. Desclée, 1964, p. 251-2):

“A multinacionalidade resulta de divergências das legislações nacionais seja quanto à nacionalidade de origem (antinomia entre o “ius sanguinis” e o “ius soli”), seja quanto às modificações de nacionalidade. Acarreta ela toda sorte de inconvenientes: para os interessados, a que se impõem obrigações freqüentemente inconciliáveis, por exemplo, do ponto de vista do serviço militar; para os Estados, que se põem em situação de conflito em razão de suas exigências contraditórias. Para resolver esses conflitos, seria necessário ao menos, na expectativa do estabelecimento de um direito comum mundial da nacionalidade, admitir muito largamente o DIREITO DE OPÇÃO, a exemplo da Grã-Bretanha ou da Bélgica. Em caso de litígios perante os tribunais, a jurisprudência internacional aplica a noção de NACIONALIDADE EFETIVA ou ativa: em face de duas nacionalidades em conflito, deve prevalecer a que foi praticada pelo interessado, que corresponde, pois, a sua nacionalidade sociológica”.



Escrito por V-P (nieto) às 19h30
[   ] [ envie esta mensagem ]




A LEI DAS NATURALIZAÇÕES DE 1890, NO BRASIL

Estamos a tratar de nacionalidade —originária e adquirida— nas aulas de DC 1. Pois então vamos a um fato de nossa História para ilustrar a teoria jurídica.

Vitorioso o golpe armado de 1889, no Brasil, o regime ditatorial então implantado tratou de naturalizar todos os estrangeiros que, dentro no prazo de seis meses, não manifestassem, de maneira expressa, o desejo de manter sua nacionalidade originária.

Há notícias de ampla reação desfavorável à lei editada para esse fim (e que é de 1890), não faltando oferecimento de cargos e até convocações arbitrárias para o forçado serviço militar como forma coacta de naturalizações.

Só 20% dos estrangeiros, no entanto, optaram, naquele tempo, pela nacionalidade brasileira adquirida. Sequer os portugueses —a despeito da identidade cultural, religiosa e idiomática em relação aos brasileiros— se mostraram entusiasmados com esse gênero de nacionalização.

Diz, a propósito, JOSÉ MURILO DE CARVALHO, de cuja obra se decotaram as indicações lançadas acima:

“A realidade é que os estrangeiros tinham seus interesses melhor defendidos do que os nacionais, que os custos da cidadania brasileira eram maiores que suas vantagens” (in “Os Bestializados –O Rio de Janeiro e a República que não foi”, São Paulo, ed. Cia. das Letras, 2005, p. 81-2).


Escrito por V-P (nieto) às 19h12
[   ] [ envie esta mensagem ]




TESTE PARA OS ALUNOS DE DC 1

Também (mas não só) para que possam falar do assunto no jantar do sábado ou no almoço de domingo e, desse modo, “épater les bourgeois”, interpelarei os alunos (de DC 1, nota bene: os do primeiro ano) sobre o que são os HEIMATLOS.

Esse termo não está, propriamente, na ordem do dia. Trasladou-se desde o idioma alemão à terminologia da doutrina de nosso Direito Internacional Público: com efeito, há na língua germânica o adjetivo “heimatlos”.

Nossos Maiores nesse ramo jurídico empregaram o vocábulo: p.ex., HILDEBRANDO ACCIOLY, “Manual de Direito Internacional Público”, São Paulo, ed. Saraiva, 1948, p. 157, e JOSÉ DALMO FAIRBANKS BELFORT DE MATTOS, “Manual de Direito Internacional Público”, São Paulo, ed. Saraiva, 1979, p. 154. Alguma vez lê-se uma palavra derivada: “heimatlosado” (ACCIOLY) ou “heimatlosato” (LUIZ DE FARO JÚNIOR, “Direito Internacional Público”, Rio de Janeiro, ed. Borsoi, 1965, p. 167).

Em suma, que coisa são os “heimatlos”?


Escrito por V-P (nieto) às 19h10
[   ] [ envie esta mensagem ]




Carta de Maceió

Faz algumas preleções, observei aos alunos que o egrégio Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com editar normas sobre o nepotismo, corria o risco (foi o termo que usei, de maneira muito cavalheira, convenha-se) de incursionar em competência do Poder Legislativo.

Vem agora de molde a anexa Declaração dos Corregedores-Gerais da Justiça de todo o País.


CARTA DE MACEIÓ
O Colégio de Corregedores-Gerais dos Estados, reunido na cidade de Maceió, em Alagoas, no período de 08 a 11 de novembro de 2005, na permanente busca de um Poder Judiciário moderno e eficaz, DECIDIU:
1. REPUDIAR a forma de atuação do Conselho Nacional de Justiça que, violando princípios da Constituição Federal, impõe procedimentos que cerceiam o autogoverno dos Tribunais de Justiça do Brasil e usurpam as atribuições do Poder Legislativo.
2. CONDENAR a prática do nepotismo nos três Poderes da República, que deve ser coibida por norma editada pelo Congresso Nacional.
3. SUGERIR aos Tribunais de Justiça que, sem perderem de vista os princípios norteadores de suas ações, resistam ao cumprimento de determinações do Conselho Nacional de Justiça que impliquem o desrespeito à Constituição da República e às demais normas válidas do sistema jurídico.
4. PONTIFICAR que a adoção desta postura decorre da possibilidade de transformação do Conselho Nacional de Justiça em órgão típico de regime de exceção, atentando contra o Estado Democrático de Direito e os direitos fundamentais da cidadania.
Maceió, 11 de novembro de 2005.


Escrito por V-P (nieto) às 14h48
[   ] [ envie esta mensagem ]




A morte de um aluno


Acaba de chamar-me ao telefone uma de minhas estimadas alunas. Deu-me relação da morte de um aluno, o ROGÉRIO ***.

Não sei bem que farei. Sou patrono de sua classe. De sua classe, não. Digo melhor: da minha classe. Tiraram-me um afilhado.

Os alunos, quando o aceitam, convertem-se em meus amigos e, a bem dizer, quase filhos.

Inservível para o resto do dia. Essa é minha autodiagnose.

A morte não me impressiona. A saudade, isto sim.

Uma Ave-Maria, peço aos de boa vontade, uma Ave-Maria pela alma do Rogério. É o que acabo de rezar.



Escrito por V-P (nieto) às 12h23
[   ] [ envie esta mensagem ]




Da benignidade republicana, libera nos, Domine

(Aos meus alunos de DC1, que demandam um exemplo brasileiro de ofensa do princípio da legalidade, no modo “nulla poena sine lege certa”).

O banimento era expressamente referido no Código Criminal do Império do Brasil, em seu art. 50: “A pena de banimento privará para sempre os réos dos direitos de cidadão brasileiro, e os inhibirá perpetuamente de habitar o territorio do Imperio. Os banidos que voltarem ao territorio do Imperio serão condemnados a prisão perpetua”.

Essa pena, contudo, não se cominava de maneira específica para nenhum ilícito.

Desse modo, vulnerava sua inflição o princípio da legalidade, enquanto ausente seu relacionamento a um dado tipo de crime ou delito.

“Nulla poena sine lege certa” alardearia hoje meia dúzia de nossos mais portentosos garantistas.

O fato é que o governo provisório de nossa república decretou o banimento de Dom Pedro II —“e com ele toda sua família”—, mandando às favas não só o princípio da legalidade mas também a garantia constitucional de que nenhuma pena passaria da pessoa do “delinqüente” (art. 179, XX, da Constituição de 1824).

Nesse decreto de ilegal banimento do Imperador e da Família Imperial, os ditadores de turno da república (então) provisória aludiram, para maior iluminação dos “bestializados”, a uma adicional “providência de benignidade republicana destinada a atestar os instintos pacíficos e conciliadores do novo regime”.

De semelhante benignidade, livrai-nos DEUS.




Escrito por V-P (nieto) às 12h18
[   ] [ envie esta mensagem ]




TRIBUNAL DE EXCEÇÃO


Meus amigos sabem: estou de péssimo humor, porque hoje é 15 de novembro.

Mas há sempre o gosto de ler coisas inteligentes e verdadeiras.

Veja-se o excerto abaixo, da pena de MARIA LUCIA VICTOR BARBOSA. É um escrito de janeiro de 2002.

"...em junho de 1994, o candidato Lula declarou que não lhe interessava a lei mas o que ele considerava como justo e legítimo. Esse discurso de tribunal de exceção foi repetido por lideranças petistas, inclusive, por seu problemático vice José Paulo Bisol, que afirmou: 'Quando o Estado não tem condição de coibir a violência, o povo tem direito a ela'. O problema é que a fração do povo que agora tem direito à violência diante da ausência da lei, é aquela composta por facínoras de toda espécie que estão oprimindo o povo".

Sugiro a leitura de seu inteiro teor:

http://www.olavodecarvalho.org/convidados/0127.htm



Escrito por V-P (nieto) às 11h49
[   ] [ envie esta mensagem ]




LOQUIMINI NOBIS PLACENTIA

Copio um texto vétero-testamentário, do Profeta ISAÍAS: “E dizem aos videntes: Não vejais, e aos profetas: Não nos anuncieis a verdade, dizei-nos coisas agradáveis, profetizai-nos fantasias” (30-10).

Dizei-nos coisas agradáveis —ou, no latim da Vulgata: “loquimini nobis placentia”.

E profetizai-nos fantasias.

Tudo vai mal na política de uma certa república. Sem embargo, há quem fale “coisas agradáveis”, há quem “profetize fantasias”.

Esperanças utópicas. Ou, a meu ver, ilusões distópicas, porque nossos paradigmas dizem ser regimes caóticos ou panópticos.


Escrito por V-P (nieto) às 11h44
[   ] [ envie esta mensagem ]




Ao historiador SJ e ao Thiago J***

Nasceu o THIAGO, filho de meus amigos Dr. SÉRGIO J*** e Dra. TÂNIA. É um fato que me deixa feliz e, assim, me faz suportar um pouco menos amargo a idéia de que o Brasil pára todo dia 15 de novembro (e amanhã pára mais um pouco) com o escopo oficial, assim se diz, de comemorar a proclamação da forma republicana de governo.

E a pretexto de superar o amargor do dia, vou dar-me o gosto de algum ócio e pôr-me a reler trechos de “Os Bestializados –O Rio de Janeiro e a República que não foi”, de JOSÉ MURILO DE CARVALHO (ed. Companhia das Letras), e, da mesma editora, freqüentar as competentes páginas de “As Barbas do Imperador”, de LILIA MORITZ SCHARCZ.

Ao Dr. SÉRGIO J***, que, tendo apurada vocação de historiador, não pode por agora entregar-se a símile ócio (ao menos enquanto é de seu dever embalar o THIAGO), sugiro com o devido respeito que aproveite a ocasião para uma visita sumária e nada confortante à permanente crise desta enfadonha república: a tanto, basta folhear os jornais de amanhã, os de depois de amanhã, os de depois de depois de amanhã, ou incorrer nos semanários desta semana, da semana que vem, da semana depois da semana que vem etc. Isso só está assim desde 1889. Que são cento e quase vinte anos de rotineiras crises numa Terra tão abençoada?


Escrito por V-P (nieto) às 17h23
[   ] [ envie esta mensagem ]




AOS ALUNOS DE DC2


(Ausente eu desta antiga Terra de Santa Cruz (em rápida incursão num Congresso em Santiago do Chile), honrou-me ser substituído, numa das aulas de DC-2, por eminente civilista, a quem muito considero pessoal e intelectualmente. Ouviu-lhe a aula seleta audiência, aula de que me deu acabado extrato uma de minhas mais dedicadas alunas. Converteu-se o resumo em questões para a próxima prova).


(ALGUNS) TEMAS DA SEGUNDA PROVA DE DC2 (aos quais temas convergem os do primeiro bimestre e os que se extraem de minhas aulas)

1- Explique a afirmação: “Os poderes públicos, apesar de não serem pessoas jurídicas, têm personalidade jurídica”.

2- Qual é a função precípua do Poder Judiciário? Porque é chamada precípua?

3- Qual a diferença entre o caráter prudencial da jurisdição e o da lei?

4- Em que se distinguem, de um lado, a prudência em geral e, de outro lado, a prudência jurídica?

5- A quem cabe a gestão administrativa e financeira do Judiciário? Por que?

6- Quais garantias asseguram a independência dos magistrados?

7- Qual órgão que, formalmente, se integrou ao Poder Judiciário pela EC 45/2004? Descreva suas funções.

8- Qual órgão do Judiciário foi criado na Constituição Federal de 1988?

9- O duplo grau de jurisdição configura hierarquia no Poder Judiciário? Por que?

10- Que entendem os conceitos de competência originária e competência recursal?

11- Os poderes públicos são delegáveis? Há exceções?

12- Qual a função primeira do Supremo Tribunal Federal?

13- Que se entende por declaração de inconstitucionalidade extrínseca ou formal?

14- Que é a declaração de inconstitucionalidade intrínseca ou material?

15- Como se dão os controles direto e difuso de constitucionalidade?

16- A qual desses tipos de controle correspondem a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) e a ADC (Ação Direta de Constitucionalidade)?

17- Que é a ADPF (Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental da Constituição Federal)?


Escrito por V-P (nieto) às 10h23
[   ] [ envie esta mensagem ]




AOS ALUNOS DE DC1


(Muito agradeço à minha aluna Dra. CECÍLIA R*** P*** que, à margem da iminência de, segundo consta, no próximo dia 26-11, acrescentar um sobrenome ao seu originário, remeteu-me parte considerável da lista anexa).



TEMAS DA SEGUNDA PROVA DO SEGUNDO SEMESTRE –DC1 (PRIMEIRO ANO DE DIREITO CONSTITUCIONAL)


1- Conceitue direitos fundamentais (1) explícitos, (2) implícitos e (3) dispersos.

2- Enuncie exemplos de cada um desses direitos.

3- Quais são os objetos imediatos ou critérios com que podemos dividir os direitos fundamentais da primeira geração previstos na CF/88?

4- Qual é a diferença entre privacidade e intimidade?

5- Indique ao menos um ilícito penal referente ao direito à honra.

6- Conceitue ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada.

7- Que se entende por juízo ou tribunal de exceção?

8- Discorra sobre o princípio da legalidade criminal e penal e a Carta Magna Carta de João Sem Terra. Esclareça por que essa Carta não constitui, historicamente, a origem do apontado princípio da legalidade.

9- Refira um exemplo histórico no Brasil sobre violação do princípio nulla poena sine lege certa.

10- Que se entende por determinação da pena?

11- Quando cabe a pena de morte no Direito Brasileiro?

12- Que se entende por penas cruéis e penas infamantes?

13- Do direito de antena.

14- Do mandado de segurança.

15- Do habeas data.

16- Do mandado de injunção.

17- Da ação popular.

18- A lista de questões (já fartamente sabidas pelos diligentes alunos) relativas ao 1º Bimestre.


Escrito por V-P (nieto) às 09h59
[   ] [ envie esta mensagem ]


[ ver mensagens anteriores ]




 
Histórico
  23/07/2006 a 29/07/2006
  16/07/2006 a 22/07/2006
  09/07/2006 a 15/07/2006
  02/07/2006 a 08/07/2006
  25/06/2006 a 01/07/2006
  18/06/2006 a 24/06/2006
  11/06/2006 a 17/06/2006
  04/06/2006 a 10/06/2006
  28/05/2006 a 03/06/2006
  21/05/2006 a 27/05/2006
  14/05/2006 a 20/05/2006
  07/05/2006 a 13/05/2006
  30/04/2006 a 06/05/2006
  23/04/2006 a 29/04/2006
  16/04/2006 a 22/04/2006
  09/04/2006 a 15/04/2006
  02/04/2006 a 08/04/2006
  19/03/2006 a 25/03/2006
  12/03/2006 a 18/03/2006
  05/03/2006 a 11/03/2006
  19/02/2006 a 25/02/2006
  12/02/2006 a 18/02/2006
  05/02/2006 a 11/02/2006
  29/01/2006 a 04/02/2006
  22/01/2006 a 28/01/2006
  15/01/2006 a 21/01/2006
  01/01/2006 a 07/01/2006
  25/12/2005 a 31/12/2005
  18/12/2005 a 24/12/2005
  11/12/2005 a 17/12/2005
  04/12/2005 a 10/12/2005
  27/11/2005 a 03/12/2005
  20/11/2005 a 26/11/2005
  13/11/2005 a 19/11/2005
  06/11/2005 a 12/11/2005
  30/10/2005 a 05/11/2005
  23/10/2005 a 29/10/2005


Outros sites
  BLOG DO REINALDO AZEVEDO
  Blog da SANTA
  Blog do NOBLAT
  OLAVO DE CARVALHO
  MÍDIA SEM MÁSCARA
  UCHO
  PERCIVAL PUGGINA
  PRIMEIRA LEITURA
  NARIZ GELADO
Votação
  Dê uma nota para meu blog