VICTOR PRADERA (nieto)


HAJA LEXOTAN!


1. A Emenda Constitucional 19, de 4-6-1998, com instituir a metódica dos subsídios para a remuneração dos magistrados, expungindo a admissibilidade de “acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória” (art. 5º, alterando a redação do art. 39, § 4º da Constituição Federal), em que pese à imposição de seu limite ao “subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal” (art. 3º da EC 19, modificando o art. 37, inc. XI, da CF), não maltratou, como de manifesto não a podia afrontar, a disposição constitucional intangível da irredutibilidade remuneratória (art. 60, §4º, inc. IV, CF) e não menos a garantia de símile irredutibilidade pontual para os juízes.

Mais não é preciso, a propósito, do que ler no texto da própria EC 19, art. 3º: “o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”.

2. A ressalva desfiada nesse preceito acarretava (desde que sequer se cogite de possível direito adquirido) o estancamento de majorações remuneratórias até sua harmonização quantitativa com o subsídio mensal dos Ministros do STF.

3. A intangibilidade do valor total da remuneração —mantivesse ela ou não, de fato, as antigas parcelas de gratificação, adicional, abono etc.— não se contaminou, realmente, com a preservação das velhas titulações, mantidas, sob certo aspecto, para atender à legislação local e a necessidade de adequação das normas estaduais às crescentemente de preordenação central.

4. Quando, em dezembro de 2003, a EC 41 dispôs limitar o subsídio dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 1º, modificando a redação do art. 37, inc. XI, CF), não poderia, ato de Poder constituído, mitigar subsídios que são petrificadamente irredutíveis pela Constituição originária.

5. A adoção de uma perspectiva nominalista, com o fundamento de que, a partir da EC 19, os magistrados teriam de receber subsídios e não vencimentos, levaria ao CORTE de valores acaso excedentes dos subsídios, em espécie, dos Ministros do STF, sem mínimo respeito à garantia de irredutibilidade remuneratória.

Essa metódica nominalista —no espartilho dos nomes ou rubricas da remuneração em pauta— passa ao largo da realidade quantitativa dos valores finais, cuja preservação estancada (: congelamento) é exigência indeclinável daquela agora pulverizada cláusula pétrea.


Escrito por V-P (nieto) às 21h49
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À PROCURA DE UM JUIZ PARA SERVIR DE PARADIGMA NA TRAGÉDIA


THOMAS MORES, o grande chanceler da Inglaterra, preso e condenado à morte, perseguido antes pela penúria que lhe impôs o tirano Henrique VIII, dissera que, preferível a manchar sua consciência de juiz e de cavaleiro cristão era levar honradamente sua família para cantar sob as pontes e viver de esmolas.

Penúria (para quem não recebe mesadas)é já fato conhecido e costumeiro entre os magistrados honestos (que são legião nesta Terra dos Papagaios).

O problema é que muitos talvez não consigam sequer cantar, porque perderam a ilusão dos mitos...





Escrito por V-P (nieto) às 19h30
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ANEDOTA OUVIDA NOS CORREDORES DE UM PALÁCIO (ALHURES)


(Com perdão de algum mau jeito, a metáfora é de notável constituição...).

- Piazinha, olha aqui o jornal: um ricaço inglês ofereceu 100 mil libras para sua secretária permitir-lhe avanços.

- Puxa, quanto dinheiro, Pibe! Que legal!

- Por 100 mil libras, Piazinha, você permitiria a mim próprio esses avanços?

- Ah! bom, por 100 mil... Tudo bem, Pibe, eu aceitaria.

- Olha, desculpe Piazinha, mas o que tenho no bolso são 10 reais. Por 10 reais, você autorizaria meus avanços?

- Ei, Pibe, o que você pensa que eu sou?!!

- Perdão, Piazinha, mas o que você é, nós já decidimos com sua resposta anterior. Agora é só uma questão de ocasião.

Encerramento subitâneo da sessão.

Escrito por V-P (nieto) às 19h17
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Mais um mito se estará a deitar fora?



(Especialmente para AROLDO, GERALDINHO, LUISINHO, Z-ORESTES e outros de nós que alguma vez acreditamos no mito das cláusulas pétreas constitucionais. Em remate, sobretudo para meus alunos).

"As verdades simples e práticas (disse o nosso ALBERTO TORRES, no imperdível "A Organização Nacional"; repito: as verdades simples e práticas)são infelizes como todas as coisas modestas; não se impõem à admiração de ninguém, e os olhos dos sábios passam sobre elas quase sempre com uma ruga irônica...".

Que direi a meus alunos? Que, no Brasil, uma emenda constitucional e uma decisão judiciária apertadíssima são idôneas para despetrealizar as pedras constitucionais? Era só um mito, ao que se vê, e os mitos destróem-se assim mesmo, ora à força das verdades, ora à força dos poderes de fato. Se uma dessas cláusulas constitucionais pétreas (qual, p.ex., a da irredutibilidade de vencimentos), se uma só delas, pode despetrificar-se por ato de Poderes CONSTITUÍDOS, então nenhuma delas, em rigor, subsiste já com petrealidade. É só uma questão de tempo e de oportunidade sua pulverização.

Meus alunos, quando seu pobre professor disser, a páginas tantas, que, no Brasil, existem cláusulas petrificadas na Constituição, saibam que esse velhíssimo professor não acredita nisto que, "noblesse oblige", estará a dizer-lhes.

Essa é uma verdade modesta, uma verdade infeliz, como essas misérias todas, simples e práticas, de que se entretece nossa tragédia política.



Escrito por V-P (nieto) às 08h59
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AVISO PARTICULAR: QUESTÕES DE PROVA


No sítio www.unip.blogia.com (JURIS PRUDENTIA), meus alunos encontrarão já postada a lista inaugural de questões de Direito Constitucional para a primeira prova.




Escrito por V-P (nieto) às 13h55
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O FICCIONISMO ANTICRISTÃO

O novelismo anticristão do “Da Vinci Code” de DAN BROWN, por seus aparentes triunfos ideológico e mercantil, não é já um episódio que se diga ímpar na recentíssima história do ficcionismo contracristão.

Alguns poucos dias na parte oriental da Ilha da Espaniola deram-me ocasião para ler “La ciudad de los herejes” de FEDERICO ANDAHAZI (ed. Planeta, B. Aires, 2005).

Esse livro —que em consciência não recomendo a ninguém, por em muitos aspectos de leitura perdulária— consagra-se a um ataque diretamente mais anti-eclesial do que anticristão, embora, a páginas tantas, ANDAHAZI, pela palavra de sua personagem Christine, chegue a afirmar o fracasso fundacional do cristianismo.

Trata-se, contudo, de uma novela que se aproveita de dados históricos —a exemplo do “Código de da Vinci”— para escancarar fortes críticas à instituição eclesial (: os monges e monjas, nesse livro, não passam de depravados sexistas e até mesmo pedófilos) e alvejar, com argumentos periféricos e de singular superficialidade, a origem do “sudário de Turim”.

Claro está que não se cuida, aqui, de defender o caráter divino do referido “sudário”, sob custódia da Igreja católica, embora essa divindade originária seja sustentada até mesmo por autores não-católicos.

O que impressiona é a ligeireza com que um livro —cujo estilo sequer faz jus à grandeza literária argentina— desfia críticas abjetas e novelescas primeiro contra a Igreja e, de modo indireto, contra o cristianismo. Sem mais. E o que é pior, sem aparente reação.

Estamos em plenos tempos da CRISTOFOBIA.

Ponto e basta.


Escrito por V-P (nieto) às 13h06
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