VICTOR PRADERA (nieto)


NOTÍCIAS


Gratificado pela presença de acadêmicas da nossa Faculdade na magistral conferência de hoje, pela manhã, no Centro de Estudos de Direito Natural JOSÉ PEDRO GALVÃO DE SOUSA, comunico aos alunos que, em JURIS PRUDENTIA, se postaram informações de interesse para a próxima prova de DC.

Escrito por V-P (nieto) às 18h28
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Prudência de constitucionalista...

CARLOS BLANCO DE MORAIS é um autorizado constitucionalista português. Em 2001 elaborou um profundo relatório destinado ao concurso de provimento para uma vaga de professor associado na Faculdade de Direito de Lisboa. É desse relatório, publicado em suplemento da Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, que se extrai o registro seguinte:

"...sem prejuízo da enorme dívida que o ensino do Direito Constitucional tem para com uma Justiça Constitucional que propiciou a sua afirmação dogmática, não são isentos de censura certos exageros patológicos de dependência entre a investigação e o ensino daquele ramo do Direito, e o império da hermenêutica dos tribunais constitucionais.

Algum servilismo universitário relativamente à orientação oracular da jurisprudência gerou certas modas distorcidas no ensino da Ciência Jurídica, sobretudo quando algumas regências das escolas alemãs e italianas (Turim) entendem que 'o Direito Constitucional é aquilo que os juízes dizem que é'" ("Direito Constitucional II Relatório", Coimbra ed., Lisboa, 2001, p. 124-5).

Em seguida, nesse texto, passa o autor a objetar a "sacralização dos Tribunais Constitucionais" e o "excesso de activismo
judicialista" que institui "parâmetros constitucionais novatórios (...) à margem de um processo constituinte democrático".





Escrito por V-P (nieto) às 09h24
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Mais um quarto de hora para o idealismo constitucional utópico

Sugestões para um seminário acadêmico em matéria de Direito Constitucional realista, a que especialmente se convidam os que se enfastiaram daquilo que OLIVEIRA VIANNA chamou de "idealismo utópico":

1. Se, no Direito organizacional de um Estado composto, cabe aos Estados-membros a organização de sua Justiça (com observância das normas centrais da Constituição Federal), por que fundamento se atribuiria a uma instituição judiciária da União o poder de representar politicamente os Tribunais de Justiça dos Estados e seus integrantes?

2. Se, com efeito, os Tribunais de Justiça dos Estados são Supremas Cortes estaduais, supremas "in suo ordine", por que caberia a uma instituição judiciária da União representar aquelas Casas (soberanas em sua ordem)?

3. Em paralelo, se se acolher que a Presidência de uma Corte de Justiça da União represente, "ipso facto", os Tribunais dos Estados, seria acaso também de admitir que o Presidente do Parlamento federal represente as Assembléias Legislativas estaduais, as Câmaras Municipais e a Câmara Legislativa do Distrito Federal?

4. Ainda de maneira símile, poderia afirmar-se que o Presidente da República é o representante dos Governadores dos Estados, dos Prefeitos Municipais e do Governador do Distrito Federal?

5. Com semelhante redução na representatividade dos entes federativos ainda poderia cogitar-se da existência de um Estado composto?

6. Pode, no fim e ao cabo, um órgão administrativo, em algum caso novidade constitucional incluída na orgânica do Poder Judiciário, editar normas e, concretamente, impor condutas a órgãos do Poder Legislativo (p.ex., os Tribunais de Contas dos Estados)?


Escrito por V-P (nieto) às 09h29
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